Perdeu a validade nesta sexta-feira (28/06/2019), a Medida Provisória 873/19, que proibia o desconto da contribuição facultativa ao sindicato na folha salarial com autorização do trabalhador. Segundo a MP, a contribuição sindical seria paga por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador. Para que o assunto seja tratado novamente pelo Congresso, somente por meio de projeto de lei.
O texto também tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral, além de especificar que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia ser exigida de quem fosse efetivamente filiado.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5794 (Relator Min. Luiz Fux), bem como na Reclamação n. 34.889 (Relatora Min. Carmen Lucia) e Reclamação n. 35.540 (Relator Min. Roberto Barroso), já firmou posicionamento de que a contribuição sindical é facultativa e que o seu pagamento “exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato.”
ADI n. 5794:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819&caixaBusca=N
Reclamação n. 34.889:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412404
Reclamação n. 35.540:
https://www.conjur.com.br/2019-jun-27/barroso-cassa-autorizacao-desconto-folha-contribuicao-sindical
Portanto, permanece o entendimento de que a contribuição sindical não é obrigatória (com exceção para os associados) e de que é desnecessário que o trabalhador envie carta ao sindicato desautorizando o pagamento da contribuição sindical e caso haja desconto em folha sem autorização prévia e expressa do trabalhador, esse desconto é indevido, sendo que o empregador deverá devolver ao seu funcionário.