A Abrasel é a favor de que haja multa para os infratores, porém a proposta da prefeitura precisa ser aperfeiçoada.
São 3 os pontos que devem ser contemplados:
1- Não podemos ser responsabilizados/multados pelo que acontece fora do estabelecimento, em via/espaços públicos. Pessoas físicas aglomeradas em calçadas devem ser elas multadas. Não temos poder de polícia.
2- As autuações devem ser claras e específicas sobre qual e como artigo do decreto não foi respeitado. Não podem ser genéricos como vem ocorrendo. As multas não podem ficar por conta da subjetividade do fiscal.
3- Há que se propiciar uma escala de ações. Primeiro advertência escrita, depois, em segunda visita, fechamento com direito a regularização em 24 horas e numa terceira visita a casacão e multa.
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Abaixo nossa sugestão já em formato adequado para ser votada amanhã.
EMENDA MODIFICATIVA À PROPOSIÇÃO Nº 005.00200.2020
Nos termos dos incisos III e IV do art. 133 do Regimento Interno, apresenta-se emenda para alterar o teor do § 2° do art. 4º e o teor do art. 6º, bem como inserir o art. 8º e renumerar os arts. 8º a 16 da Proposição nº 005.00200.2020:
Art. 1º Altera a alínea “e” do inciso VI do art. 3º da Proposição nº 005.00200.2020, que passa a contar com a seguinte redação:
e) ao distanciamento mínimo entre grupos sociais.
Art. 2º Altera o § 2° do art. 4º da Proposição nº 005.00200.2020, que passa a contar com a seguinte redação:
§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o
direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive com a indicação de testemunhas, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º Altera o art. 6º da Proposição nº 005.00200.2020, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras leis:
I – advertência verbal;
II – advertência por escrito;
III - multa;
IV - embargo;
V - interdição;
VI - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Art. 4º Insere o art. 8º à Proposição nº 005.00200.2020 com a seguinte redação, renumerando-se os artigos seguintes:
Art. 8º A penalidade de advertência por escrito pode ser aplicada nas hipóteses descritas nos incisos II, III, VI, VII e VIII do art. 3º, quando se tratar da primeira infração.
Art. 5º Renumera o art. 8º da Proposição nº 005.00200.2020 para art. 9º e altera a sua redação para que passe a contar com a seguinte redação:
Art. 9º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, atendendo os seguintes critérios:
§ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
§ 2º A partir da segunda infração ao art. 3º, incisos II e III desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.
§ 3º A partir da segunda infração ao art. 3º, incisos VI, VII e VIII desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 4º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IX, desta lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais).
§ 5º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 6º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei às pessoas jurídicas fica condicionada ao cometimento das infrações no espaço privado dos estabelecimentos.
§ 8º Quando a infração for cometida fora do espaço privado dos estabelecimentos deve ser penalizada a pessoa natural responsável.
Art. 6º Renumera o art. 11 da Proposição nº 005.00200.2020 para art. 12 e altera a sua redação para que passe a contar com a seguinte redação:
Art. 12. O auto de infração conterá:
I – o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II – o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III – o dispositivo legal transgredido;
IV – a descrição sucinta da infração em termos específicos e objetivos;
V – o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
VI – as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto.
§ 1° A autoridade competente poderá aplicar uma ou mais penalidades previstas no art. 6º desta Lei, desde que informe objetivamente os motivos de cada aplicação e que o auto do infração esteja de acordo com os critérios previstos nos incisos deste artigo.
§ 2° Em caso de aplicação de multa deve ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do
seu valor em Dívida Ativa.
Art. 7º Renumera os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 para arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, respectivamente.
Curitiba, 7 de dezembro de 2020.
Vereador Paulo Rink